TJDF APC -Apelação Cível-20070110596385APC
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMA DE FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se à metade os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.3) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.7) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.8) - São devidos juros moratórios, se destinando eles a remunerar o capital posto à disposição de quem o tem, e são devidos desde quando deveria ser a aplicação corretamente paga.9) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação, sob pena de premiar-se o inadimplente.10) - - Dando-se condenação, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do artigo 20, § 3º do CPC, ou seja, calculados em percentual variável de 10% a 20% incidente sobre o valor da condenação, cabendo ao julgador avaliar qual o percentual que deve ser aplicado.11) - Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMA DE FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se à metade os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.3) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.7) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.8) - São devidos juros moratórios, se destinando eles a remunerar o capital posto à disposição de quem o tem, e são devidos desde quando deveria ser a aplicação corretamente paga.9) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação, sob pena de premiar-se o inadimplente.10) - - Dando-se condenação, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do artigo 20, § 3º do CPC, ou seja, calculados em percentual variável de 10% a 20% incidente sobre o valor da condenação, cabendo ao julgador avaliar qual o percentual que deve ser aplicado.11) - Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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