TJDF APC -Apelação Cível-20070110596988APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - A apresentação de documento comprobatório da titularidade de conta-poupança da qual se busca a correção monetária de saldo pretérito é condição necessária ao ajuizamento da demanda. Todavia, os extratos de conta poupança não são imprescindíveis ao ajuizamento da ação de cobrança dos expurgos inflacionários, tendo em vista que estes poderão ser juntados em fase de liquidação da sentença. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3 - O STJ firmou entendimento no sentido de que Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.6 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 26,06% àquelas iniciadas e renovadas até 15/06/1987 e o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - A apresentação de documento comprobatório da titularidade de conta-poupança da qual se busca a correção monetária de saldo pretérito é condição necessária ao ajuizamento da demanda. Todavia, os extratos de conta poupança não são imprescindíveis ao ajuizamento da ação de cobrança dos expurgos inflacionários, tendo em vista que estes poderão ser juntados em fase de liquidação da sentença. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3 - O STJ firmou entendimento no sentido de que Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.6 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 26,06% àquelas iniciadas e renovadas até 15/06/1987 e o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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