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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110597066APC

Ementa
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 50, CAPUT, DA LEI Nº 4.595/64 E 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PERCENTUAIS DEVIDOS DE 26,06% (JUNHO/87) e 42,72% (JANEIRO/89).I- Não se aplica a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por força do disposto no art. 50, caput, da Lei nº 4.595/64, quando o Banco do Brasil se vê cobrado de dívida decorrente de atividade por ele desempenhada de cunho exclusivamente empresarial, especialmente quando se trata de captação de recursos financeiros de poupadores. Portanto, é vintenária a prescrição da pretensão para reaver os expurgos relativos aos Planos Verão e Collor. Interpretação conjunta do art. 2.028 do Código Civil vigente e do art. 177 do Código Civil de 1916.II- As instituições bancárias respondem pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos governamentais até a data da transferência dos valores bloqueados para o Banco Central.III- É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º a 15 de junho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06%, 42,72%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.IV- Nas causas dessa natureza, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada a partir das datas em que ocorreram os depósitos incorretos.V- Na hipótese de sentença condenatória ilíquida, a multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil só será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.

Data do Julgamento : 03/06/2009
Data da Publicação : 22/06/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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