TJDF APC -Apelação Cível-20070110597074APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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