TJDF APC -Apelação Cível-20070110597113APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com que se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ DE 24/05/2004). O Código de Defesa do Consumidor não possui eficácia retroativa, não podendo ser aplicado aos contratos firmados antes de sua vigência. Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.A incidência da multa prevista no art. 475-J deve ficar suspensa até que seja realizada a liquidação de sentença, de forma que, enquanto não apurado o valor da condenação mediante liquidação, não será devida.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com que se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ DE 24/05/2004). O Código de Defesa do Consumidor não possui eficácia retroativa, não podendo ser aplicado aos contratos firmados antes de sua vigência. Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.A incidência da multa prevista no art. 475-J deve ficar suspensa até que seja realizada a liquidação de sentença, de forma que, enquanto não apurado o valor da condenação mediante liquidação, não será devida.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão