TJDF APC -Apelação Cível-20070110597572APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA INDENIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRETÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Em nome da segurança jurídica, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, que visa buscar reparação civil por erro de laboratório no resultado de exame de DNA que atribuiu, equivocadamente, ao autor a paternidade de menor impúbere, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação negatória de paternidade.2- Restando provada que a prestação de serviço por parte de laboratório que proclamou resultado errôneo, fato que trouxe fortes abalos ao autor, mostra-se imperioso é o dever de indenizar (artigo 6º, inciso VI c.c artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor).3 - A fixação da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dano moral em casos erro de exame DNA se mostra adequada à realidade uma vez que foi observada a extensão do dano, bem como a situação econômico-financeira das partes, estando, pois, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.4 - Em havendo condenação os honorários advocatícios serão fixados consoantes limites estabelecidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA INDENIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRETÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Em nome da segurança jurídica, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, que visa buscar reparação civil por erro de laboratório no resultado de exame de DNA que atribuiu, equivocadamente, ao autor a paternidade de menor impúbere, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação negatória de paternidade.2- Restando provada que a prestação de serviço por parte de laboratório que proclamou resultado errôneo, fato que trouxe fortes abalos ao autor, mostra-se imperioso é o dever de indenizar (artigo 6º, inciso VI c.c artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor).3 - A fixação da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dano moral em casos erro de exame DNA se mostra adequada à realidade uma vez que foi observada a extensão do dano, bem como a situação econômico-financeira das partes, estando, pois, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.4 - Em havendo condenação os honorários advocatícios serão fixados consoantes limites estabelecidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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