TJDF APC -Apelação Cível-20070110597878APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS - BRESSER E VERÃO. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC.1. Em se tratando de cobrança de valores atinentes à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não incide a regra da prescrição qüinqüenal (Art. 178, § 10, III, CCB/16), mas a prescrição vintenária, eis que a atualização, por visar apenas a manter a integridade do principal, com este se confunde e, como tal, não possui natureza acessória. Precedentes do STJ.2. Está consolidado o entendimento no sentido de que é devida aos titulares de depósitos em cadernetas de poupança a respectiva correção dos saldos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), alusiva às perdas decorrentes da implantação dos planos econômicos Bresser e Verão, respectivamente. Precedentes da Corte e do STJ.3. Levando-se em consideração a simplicidade da causa, bem como o seu julgamento antecipado, não se mostra razoável a fixação dos honorários no percentual máximo previsto no Artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser minorados.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS - BRESSER E VERÃO. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC.1. Em se tratando de cobrança de valores atinentes à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não incide a regra da prescrição qüinqüenal (Art. 178, § 10, III, CCB/16), mas a prescrição vintenária, eis que a atualização, por visar apenas a manter a integridade do principal, com este se confunde e, como tal, não possui natureza acessória. Precedentes do STJ.2. Está consolidado o entendimento no sentido de que é devida aos titulares de depósitos em cadernetas de poupança a respectiva correção dos saldos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), alusiva às perdas decorrentes da implantação dos planos econômicos Bresser e Verão, respectivamente. Precedentes da Corte e do STJ.3. Levando-se em consideração a simplicidade da causa, bem como o seu julgamento antecipado, não se mostra razoável a fixação dos honorários no percentual máximo previsto no Artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser minorados.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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