TJDF APC -Apelação Cível-20070110598702APC
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO -- INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - VERÃO - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - PROVA - ÔNUS -ATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - REGRA GERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Pessoa que recebe e nada reclama não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.2) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação que cuida de direito pessoal dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência.3) - Prescrito não se encontra o direito de cobrança de juros quando são eles decorrentes de contagem errada do capital.4) - É correta a aplicação como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Usando-se no plano Verão índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim, pretender-se fugir do pagamento correto.7) - Reformada a sentença que deu parcial procedência, dando-se, em segundo grau, a integral procedência, deve o réu suportar sozinho os ônus da sucumbência.8) - Recursos conhecidos. Improvido do demandado e provido o da autora. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO -- INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - VERÃO - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - PROVA - ÔNUS -ATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - REGRA GERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Pessoa que recebe e nada reclama não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.2) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação que cuida de direito pessoal dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência.3) - Prescrito não se encontra o direito de cobrança de juros quando são eles decorrentes de contagem errada do capital.4) - É correta a aplicação como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Usando-se no plano Verão índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim, pretender-se fugir do pagamento correto.7) - Reformada a sentença que deu parcial procedência, dando-se, em segundo grau, a integral procedência, deve o réu suportar sozinho os ônus da sucumbência.8) - Recursos conhecidos. Improvido do demandado e provido o da autora. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
26/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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