TJDF APC -Apelação Cível-20070110599088APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.3. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.7. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, sob a ótica do princípio da proporcionalidade.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.3. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.7. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, sob a ótica do princípio da proporcionalidade.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
11/12/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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