TJDF APC -Apelação Cível-20070110600183APC
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONTA POUPANÇA. EXISTÊNCIA. ADMISSÃO PELO BANCO. EXTRATOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO ADEQUADO. MULTA COMO INSTRUMENTO DE ASSEGURAÇÃO DA EXIBIÇÃO. INCABIMENTO. 1. A destinação etiológica da cautelar de exibição de documentos delimita, por si só, seu alcance, tornando prescindível, após ser formulado pedido de liminar com a individualização dos documentos cuja apresentação é perseguida, a reiteração da discriminação da documentação ao ser formulado o pedido principal, obstando que o fato de ter sido postulado simplesmente a procedência da ação enseje a qualificação da inépcia da inicial. 2. Admitido o relacionamento havido entre o correntista e o banco, assiste ao cliente, ou aos seus sucessores, o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, os extratos que espelham a movimentação havida na conta poupança que mantivera em determinado período como forma de se inteirar dos lançamentos havidos e se se conformam com o legalmente preceituado, conferindo-lhe lastro para vindicar os direitos de que se julgue detentor. 3. A comprovação de que o banco se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento subjacente que mantiveram, o que é suprido pelo reconhecimento manifestado pela instituição na contestação, tornando írrita, inclusive, a retratação que externara ao apelar e reclamar sua alforria da obrigação com lastro na inexistência do vínculo que havia admitido. 4. Conquanto seja legítimo o enquadramento da exibição de documentos como obrigação de fazer, porquanto encerra a obrigação de apresentar os documentos comuns que integram o objeto da ação exibitória, a ritualística à qual está especificamente submetida, consoante assentado pela egrégia Corte Superior de Justiça, não contemplara a multa como instrumento para sua efetivação, preceituando o legislador a busca e apreensão como a medida adequada para elidir a renitência do obrigado em não cumprir a determinação que lhe fora imposta (CPC, arts. 362 e 845), o que obsta sua sujeição a pena pecuniária como forma de coagi-lo a cumprir o determinado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONTA POUPANÇA. EXISTÊNCIA. ADMISSÃO PELO BANCO. EXTRATOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO ADEQUADO. MULTA COMO INSTRUMENTO DE ASSEGURAÇÃO DA EXIBIÇÃO. INCABIMENTO. 1. A destinação etiológica da cautelar de exibição de documentos delimita, por si só, seu alcance, tornando prescindível, após ser formulado pedido de liminar com a individualização dos documentos cuja apresentação é perseguida, a reiteração da discriminação da documentação ao ser formulado o pedido principal, obstando que o fato de ter sido postulado simplesmente a procedência da ação enseje a qualificação da inépcia da inicial. 2. Admitido o relacionamento havido entre o correntista e o banco, assiste ao cliente, ou aos seus sucessores, o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, os extratos que espelham a movimentação havida na conta poupança que mantivera em determinado período como forma de se inteirar dos lançamentos havidos e se se conformam com o legalmente preceituado, conferindo-lhe lastro para vindicar os direitos de que se julgue detentor. 3. A comprovação de que o banco se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento subjacente que mantiveram, o que é suprido pelo reconhecimento manifestado pela instituição na contestação, tornando írrita, inclusive, a retratação que externara ao apelar e reclamar sua alforria da obrigação com lastro na inexistência do vínculo que havia admitido. 4. Conquanto seja legítimo o enquadramento da exibição de documentos como obrigação de fazer, porquanto encerra a obrigação de apresentar os documentos comuns que integram o objeto da ação exibitória, a ritualística à qual está especificamente submetida, consoante assentado pela egrégia Corte Superior de Justiça, não contemplara a multa como instrumento para sua efetivação, preceituando o legislador a busca e apreensão como a medida adequada para elidir a renitência do obrigado em não cumprir a determinação que lhe fora imposta (CPC, arts. 362 e 845), o que obsta sua sujeição a pena pecuniária como forma de coagi-lo a cumprir o determinado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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