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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110602759APC

Ementa
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I E II. PERCENTUAIS DEVIDOS DE 26,06% (JUNHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 21,87 (FEVEREIRO/91) e 11,79% (MARÇO/91). MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. 1. Não se considera inepta a inicial que não está instruída com documento indispensável ao exame da pretensão nela deduzida, quando o ônus de exibi-lo ficou a cargo da parte ré. 2. É legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a correção monetária de saldos de conta de poupança decorrentes da edição de Planos Econômicos a instituição bancária onde restou depositado o montante reclamado.3. Aplica-se a prescrição vintenária prescrita no art. 177 do Código Civil de 1916 ao direito de pleitear a correção do saldo dos depósitos de conta de poupança, porque esta não possui caráter acessório, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.4. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos, para a correção das cadernetas de poupança a título de expurgos inflacionários decorrentes da edição de Planos Econômicos, os percentuais de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 21,87 (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). 5. Admite-se a cominação da multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil em sentença condenatória ilíquida, caso em que só será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.

Data do Julgamento : 28/01/2009
Data da Publicação : 09/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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