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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110605790APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MATÉRIA CORRELATA TRATADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELO CONHECIDO. CONSTATADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES. JUROS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Conquanto o magistrado do juízo de origem não haja especificamente mencionado o índice de 10,14% na r. sentença, enfrentou tema que guarda correlação direta com tal percentual, qual seja, a análise de 42,72%, relativo ao Plano Verão, atinente a janeiro de 1989. Nessas condições, apreciar, nesta esfera recursal, o inconformismo do Autor quanto aos mencionados 10,14% não implicaria supressão de instância tampouco configuraria inovação de matéria, razão pelo qual se conheceu do recurso do Requerente.2. Embora não figure a instituição financeira HSBC como sucessora do BAMERINDUS, resta evidente haver assumido certos passivos e ativos daquele, quando da liquidação extrajudicial. Não há, nos autos, elementos que rechaçam a possibilidade de, entre esses ativos, encontrarem-se os valores atinentes à caderneta de poupança do Autor. Deve, pois, a Instituição-Ré ocupar o pólo passivo da demanda, por apresentar condições de responder pelos efeitos da r. sentença.3. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.4. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados para a correção das cadernetas de poupança em junho/87, janeiro/89, fevereiro/89 e março/90 é o IPC relativo àqueles meses apurados em 26,06%, 42,72%, 10,14% e 84,32%, respectivamente.5. Os juros contratuais são devidos, pois acompanham o montante principal devido pela requerida.6. Na melhor exegese do artigo 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema, nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação válida do devedor. 7. O termo inicial de incidência da correção monetária do saldo da caderneta de poupança, no lastro do posicionamento perfilhado por esta douta Corte, deve ser a data em que ocorreu a incorreta remuneração. Em outros termos, a contar da data em que creditado o valor a menor, a fim de recompor o patrimônio do autor. 8. Rejeitadas as preliminares de não-conhecimento do apelo do autor e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, deu-se provimento ao apelo do autor, para que incida o índice de 10,14%, relativo a fevereiro de 1989, a título de correção monetária, sobre as contas de caderneta de poupança do autor e, ainda, deu-se parcial provimento à apelação da HSBC BANK S/A, para fixar o termo inicial da correção monetária a partir da data em que creditado a importância a menor, a fim de recompor o patrimônio do Requerente.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Data da Publicação : 10/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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