TJDF APC -Apelação Cível-20070110606239APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AO MÊS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.2. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados para a correção das cadernetas de poupança em junho/87, Plano Bresser, é o IPC relativo àquele mês apurados em 26,06%. Dessa forma, se o cálculo da correção monetária restou realizado com base em índice de percentual inferior, impõe o pagamento da diferença apurada no cálculo.3. Os juros moratórios são devidos, pois acompanham o montante principal devido pela requerida, além de derivar de determinação legal.4. Na melhor exegese do artigo 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema, nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação válida do devedor. 5. No presente caso, a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação coaduna-se melhor ao desiderato de remunerar o esforço do causídico, além de atender ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso do Réu não provido. Recurso do Autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AO MÊS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.2. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados para a correção das cadernetas de poupança em junho/87, Plano Bresser, é o IPC relativo àquele mês apurados em 26,06%. Dessa forma, se o cálculo da correção monetária restou realizado com base em índice de percentual inferior, impõe o pagamento da diferença apurada no cálculo.3. Os juros moratórios são devidos, pois acompanham o montante principal devido pela requerida, além de derivar de determinação legal.4. Na melhor exegese do artigo 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema, nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação válida do devedor. 5. No presente caso, a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação coaduna-se melhor ao desiderato de remunerar o esforço do causídico, além de atender ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso do Réu não provido. Recurso do Autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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