TJDF APC -Apelação Cível-20070110606979APC
PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (OUTRA AÇÃO EM ANDAMENTO). INCABIMENTO. NÃO OCORRE CERCEIO DE DEFESA QUANDO O JUIZ JÁ FORMOU SUA CONVICÇÃO E OS ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM-SE SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COM DESPREZO DE OUTRAS PROVAS. AÇÃO COGNITIVA EM ANDAMENTO NÃO INIBE O CREDOR DE EXERCER O SEU DIREITO EXECUTIVO, ALÉM DO QUE É INCERTO O DIREITO CUJA DECLARAÇÃO LÁ SE PEDE. NO MÉRITO, O TÍTULO É EXIGÍVEL PELA EXISTÊNCIA DE PROTESTO, SUPLETIVO DE NÃO-ACEITE, E DEMAIS REQUISITOS. E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INCERTOS NÃO PODE SER OPOSTA NESTA SEDE A DIREITO CREDITÍCIO CONSOLIDADO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz diretor do processo já formou sua convicção envolvendo o deslinde do thema decidendum, mostrando-se satisfeito com a prova adrede produzida e dispensando a produção de outras, a seu ver inúteis ou protelatórias. Máxime em feito de Embargos à Execução, em que a prova é eminentemente, se não exclusivamente, documental.2. Tampouco é de se acolher preliminar de prejudicialidade externa, consistente em pedido de suspensão da execução até o julgamento de ação de cognição ordinária (declaratória) em trâmite, na qual a executada/embargante/apelante argúi estar discutindo questão envolvendo o débito exeqüendo. Disposição do § 1º do artigo 585 do CPC, de que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 3. No processo de execução, a comprovação da entrega da mercadoria e o efetivo protesto da duplicata como supletivo da ausência de aceite do sacado a tornam título executivo extrajudicial hígido e legítimo, estreme de dúvidas. 4. Eventual direito, em forma de expectatio juris, que pudesse ter o executado, de compensar débito a si cobrado com créditos que tenha, não contra o exeqüente, mas contra terceiro, réu na ação de conhecimento que corre em paralelo, ainda que envolvendo, segundo alega, o título executivo contra cuja excussão decorrente de sentença ora apela, não pode ser reconhecido contra direito creditício formalmente hígido, líquido e certo portado pelo exeqüente.5. Recurso improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (OUTRA AÇÃO EM ANDAMENTO). INCABIMENTO. NÃO OCORRE CERCEIO DE DEFESA QUANDO O JUIZ JÁ FORMOU SUA CONVICÇÃO E OS ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM-SE SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COM DESPREZO DE OUTRAS PROVAS. AÇÃO COGNITIVA EM ANDAMENTO NÃO INIBE O CREDOR DE EXERCER O SEU DIREITO EXECUTIVO, ALÉM DO QUE É INCERTO O DIREITO CUJA DECLARAÇÃO LÁ SE PEDE. NO MÉRITO, O TÍTULO É EXIGÍVEL PELA EXISTÊNCIA DE PROTESTO, SUPLETIVO DE NÃO-ACEITE, E DEMAIS REQUISITOS. E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INCERTOS NÃO PODE SER OPOSTA NESTA SEDE A DIREITO CREDITÍCIO CONSOLIDADO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz diretor do processo já formou sua convicção envolvendo o deslinde do thema decidendum, mostrando-se satisfeito com a prova adrede produzida e dispensando a produção de outras, a seu ver inúteis ou protelatórias. Máxime em feito de Embargos à Execução, em que a prova é eminentemente, se não exclusivamente, documental.2. Tampouco é de se acolher preliminar de prejudicialidade externa, consistente em pedido de suspensão da execução até o julgamento de ação de cognição ordinária (declaratória) em trâmite, na qual a executada/embargante/apelante argúi estar discutindo questão envolvendo o débito exeqüendo. Disposição do § 1º do artigo 585 do CPC, de que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 3. No processo de execução, a comprovação da entrega da mercadoria e o efetivo protesto da duplicata como supletivo da ausência de aceite do sacado a tornam título executivo extrajudicial hígido e legítimo, estreme de dúvidas. 4. Eventual direito, em forma de expectatio juris, que pudesse ter o executado, de compensar débito a si cobrado com créditos que tenha, não contra o exeqüente, mas contra terceiro, réu na ação de conhecimento que corre em paralelo, ainda que envolvendo, segundo alega, o título executivo contra cuja excussão decorrente de sentença ora apela, não pode ser reconhecido contra direito creditício formalmente hígido, líquido e certo portado pelo exeqüente.5. Recurso improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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