TJDF APC -Apelação Cível-20070110607803APC
CIVIL E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. BANCO NACIONAL S/A E UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança.2. A transferência da atividade econômica operada entre duas instituições financeiras, sem discriminação dos negócios abrangidos, caracteriza sucessão de direitos e obrigações, com conseqüente assunção de responsabilidade pelos débitos de conta de poupança.3. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos.4. A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. BANCO NACIONAL S/A E UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança.2. A transferência da atividade econômica operada entre duas instituições financeiras, sem discriminação dos negócios abrangidos, caracteriza sucessão de direitos e obrigações, com conseqüente assunção de responsabilidade pelos débitos de conta de poupança.3. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos.4. A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
20/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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