TJDF APC -Apelação Cível-20070110609464APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA, JURÍDICA E SOCIAL E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INAPLICAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO A DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.É imprescindível que a inicial da ação de cobrança das diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos venha acompanhada de prova da titularidade das contas de poupança existentes à época da incidência dos índices pretendidos, não se admitindo o prosseguimento do feito, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, que deve ser apresentado initio litis, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil. (APC 2007011060724-0, Reg. nº 307270, Primeira Turma Cível, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, DJU do dia 02/06/2008, pág. 55).Processo extinto. Recurso prejudicado.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA, JURÍDICA E SOCIAL E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INAPLICAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO A DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.É imprescindível que a inicial da ação de cobrança das diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos venha acompanhada de prova da titularidade das contas de poupança existentes à época da incidência dos índices pretendidos, não se admitindo o prosseguimento do feito, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, que deve ser apresentado initio litis, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil. (APC 2007011060724-0, Reg. nº 307270, Primeira Turma Cível, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, DJU do dia 02/06/2008, pág. 55).Processo extinto. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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