TJDF APC -Apelação Cível-20070110609624APC
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - FORMA DE CONTAGEM - COBRANÇA INDEVIDA - CUSTAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DIVISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prescrito não se encontra o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - Litispendência não se dá, mesmo existindo ação coletiva sobre o mesmo assunto, já que se aplica na relação de consumo, e ela existe naquelas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.3) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.4) - Usando-se, no plano Verão, índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.5) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.6) - Não se pode, por expressa vedação legal contida no artigo 6º do CPC, pretender-se defender direito de terceiro.7) - Dando-se atendimento parcial dos pedidos, o que se tem é sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de se observar o disposto no caput do artigo 21, do CPC.8) - Exigindo o artigo 514, II, do CPC, que do recurso conste fundamentação, o que permitirá que saiba o órgão revisor os motivos de entender o recorrente estar equivocada, ou nula, a decisão atacada, não se tem necessidade de reexame do ponto constante da sentença e não atacado. 9) - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - FORMA DE CONTAGEM - COBRANÇA INDEVIDA - CUSTAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DIVISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prescrito não se encontra o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - Litispendência não se dá, mesmo existindo ação coletiva sobre o mesmo assunto, já que se aplica na relação de consumo, e ela existe naquelas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.3) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.4) - Usando-se, no plano Verão, índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.5) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.6) - Não se pode, por expressa vedação legal contida no artigo 6º do CPC, pretender-se defender direito de terceiro.7) - Dando-se atendimento parcial dos pedidos, o que se tem é sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de se observar o disposto no caput do artigo 21, do CPC.8) - Exigindo o artigo 514, II, do CPC, que do recurso conste fundamentação, o que permitirá que saiba o órgão revisor os motivos de entender o recorrente estar equivocada, ou nula, a decisão atacada, não se tem necessidade de reexame do ponto constante da sentença e não atacado. 9) - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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