TJDF APC -Apelação Cível-20070110610207APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. O entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.Em junho de 1987, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Bresser que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.Assim aos titulares de cadernetas de poupança ativas em junho de 1987, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. O entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.Em junho de 1987, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Bresser que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.Assim aos titulares de cadernetas de poupança ativas em junho de 1987, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
03/09/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão