TJDF APC -Apelação Cível-20070110610658APC
PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.1. A plausibilidade dos argumentos da Autora, acrescidos dos extratos de conta-poupança apresentados pela Empresa-Requerida, tornam passíveis de análise os pleitos da inicial, pois as condições da ação são consideradas a partir dos fatos narrados, não dos provados.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de responderem pela correção dos saldos das contas-poupanças com data-base até 15 de março de 1990, até o valor de NCZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). 3. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.4. Não se aplica ao caso em análise o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. Havendo sido constatado que a pretensão principal não foi fulminada pela prescrição, conclui-se que os juros remuneratórios, por constituírem acessórios ao principal, também não foram atingidos pelo fenômeno prescricional.6. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção.7. É imprescindível a comprovação da titularidade das contas de poupança em que se pretendem as diferenças de correção monetária referentes aos planos econômicos, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda.8. Apelo interposto pela Autora não provido e apelo interposto pela Ré provido, para julgar improcedente o pedido da Apelante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverteram-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.1. A plausibilidade dos argumentos da Autora, acrescidos dos extratos de conta-poupança apresentados pela Empresa-Requerida, tornam passíveis de análise os pleitos da inicial, pois as condições da ação são consideradas a partir dos fatos narrados, não dos provados.2. A previsão contida no artigo 9º da Lei n. 8.024/90, não eximiu as instituições depositárias originais de responderem pela correção dos saldos das contas-poupanças com data-base até 15 de março de 1990, até o valor de NCZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). 3. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.4. Não se aplica ao caso em análise o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. Havendo sido constatado que a pretensão principal não foi fulminada pela prescrição, conclui-se que os juros remuneratórios, por constituírem acessórios ao principal, também não foram atingidos pelo fenômeno prescricional.6. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção.7. É imprescindível a comprovação da titularidade das contas de poupança em que se pretendem as diferenças de correção monetária referentes aos planos econômicos, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda.8. Apelo interposto pela Autora não provido e apelo interposto pela Ré provido, para julgar improcedente o pedido da Apelante, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverteram-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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