TJDF APC -Apelação Cível-20070110611105APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SILÊNCIO COM QUITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.3 - Nem as circunstâncias e nem a prática cotidiana autorizam a quitação tácita decorrente do silêncio do correntista em relação aos depósitos das cadernetas de poupança, eis que a própria exigência de escrituração das operações bancárias impossibilita tal forma de expressão de vontade dos contratantes, principalmente considerando-se a natureza consumerista da relação entre cliente e instituição financeira.4 - As instituições financeiras são partes legitimas para as demandas de seus correntistas, nas causas que versem sobre os expurgos das correções monetárias. Precedentes desta E. Corte e do Colendo do STJ.5 - A modificação de índice de correção monetária, na forma determinada pelos denominados Planos Bresser, Verão e Collor, incidindo sobre período pretérito, atenta contra segurança jurídica, violando direito adquirido e ato jurídico perfeito, cuja proteção resta assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88).6 - O saldo da caderneta de poupança nos meses de junho/1987, janeiro/89 e março/90 devem ser corrigidos monetariamente com a aplicação dos índice de 26,06%, 42,72% e 84,32%, sendo que em relação a março/90, a correção incide somente sobre o saldo não transferido para o Banco Central do Brasil, deduzindo-se em, todos os casos, a correção já aplicada. 7 - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SILÊNCIO COM QUITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.3 - Nem as circunstâncias e nem a prática cotidiana autorizam a quitação tácita decorrente do silêncio do correntista em relação aos depósitos das cadernetas de poupança, eis que a própria exigência de escrituração das operações bancárias impossibilita tal forma de expressão de vontade dos contratantes, principalmente considerando-se a natureza consumerista da relação entre cliente e instituição financeira.4 - As instituições financeiras são partes legitimas para as demandas de seus correntistas, nas causas que versem sobre os expurgos das correções monetárias. Precedentes desta E. Corte e do Colendo do STJ.5 - A modificação de índice de correção monetária, na forma determinada pelos denominados Planos Bresser, Verão e Collor, incidindo sobre período pretérito, atenta contra segurança jurídica, violando direito adquirido e ato jurídico perfeito, cuja proteção resta assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88).6 - O saldo da caderneta de poupança nos meses de junho/1987, janeiro/89 e março/90 devem ser corrigidos monetariamente com a aplicação dos índice de 26,06%, 42,72% e 84,32%, sendo que em relação a março/90, a correção incide somente sobre o saldo não transferido para o Banco Central do Brasil, deduzindo-se em, todos os casos, a correção já aplicada. 7 - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
20/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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