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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110615590APC

Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DEVIDO DE 26,06% E 42,72%. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. Aplica-se a prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 ao direito de pleitear a correção do saldo dos depósitos de conta de poupança, porque a correção e os juros pleiteados integram o crédito principal, não possuindo caráter acessório, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta.Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor.Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários do Plano Bresser é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.Apesar de a relação jurídica estar vinculada às disposições consumeristas, o prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei n° 8.078/90 é aplicável apenas aos casos de fato do produto ou do serviço, ou seja, àquelas hipóteses em que um defeito em um produto ou serviço causa dano ao consumidor.É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça de que o índice para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 e janeiro/89 são de 26,06% e 42,72%, respectivamente.

Data do Julgamento : 28/01/2009
Data da Publicação : 09/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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