TJDF APC -Apelação Cível-20070110615768APC
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO Nº 1.338/87 DO BACEN. MP 82/89. ÍNDICE INCIDENTE. IPC RELATIVO AOS MESES REIVINDICADOS. I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - Verifica-se operada a preclusão para impugnar questão processual de litispendência, quando tal matéria já fora examinada, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte. III - Inaplicáveis a Resolução do Banco Central nº 1.338 e a MP 32/89 para os depósitos de cadernetas de poupança com período aquisitivo já iniciado, sob pena de atentado ao direito adquirido, devendo-se aplicar, no caso, a legislação ao tempo do início do período aquisitivo. IV - A pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do STJ.V - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança é o IPC, devendo ser calculado em junho/87 pelo índice 26,06% e em janeiro/89 pelo índice de 42,72%.VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO Nº 1.338/87 DO BACEN. MP 82/89. ÍNDICE INCIDENTE. IPC RELATIVO AOS MESES REIVINDICADOS. I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - Verifica-se operada a preclusão para impugnar questão processual de litispendência, quando tal matéria já fora examinada, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte. III - Inaplicáveis a Resolução do Banco Central nº 1.338 e a MP 32/89 para os depósitos de cadernetas de poupança com período aquisitivo já iniciado, sob pena de atentado ao direito adquirido, devendo-se aplicar, no caso, a legislação ao tempo do início do período aquisitivo. IV - A pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do STJ.V - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança é o IPC, devendo ser calculado em junho/87 pelo índice 26,06% e em janeiro/89 pelo índice de 42,72%.VI - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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