TJDF APC -Apelação Cível-20070110615985APC
PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DEFEITO INEXISTENTE - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL 1) - Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, quando se pode saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, estando atendido, assim, o comando do artigo 282 do CPC, não se dando nenhuma das hipóteses dos incisos I a IV, do parágrafo único, do artigo 295 do CPC, não se podendo esquecer que a prova da existência do direito é questão ligada ao mérito.2) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.3) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.4) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5) - Prescrito não se encontra o direito de cobrança de juros, quando são eles decorrentes de contagem errada do capital.6) - A prova do fato negativos, que seria a inexistência da caderneta de poupança, é ônus do banco, como quer o artigo 333, II, do CPC, e se faz com a demonstração de não ter a aplicação financeira identificada como titular a autora da ação.7) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.8) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.9) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.10) - Pessoa que recebe e nada reclama, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.11) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.12) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DEFEITO INEXISTENTE - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL 1) - Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, quando se pode saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, estando atendido, assim, o comando do artigo 282 do CPC, não se dando nenhuma das hipóteses dos incisos I a IV, do parágrafo único, do artigo 295 do CPC, não se podendo esquecer que a prova da existência do direito é questão ligada ao mérito.2) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.3) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.4) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5) - Prescrito não se encontra o direito de cobrança de juros, quando são eles decorrentes de contagem errada do capital.6) - A prova do fato negativos, que seria a inexistência da caderneta de poupança, é ônus do banco, como quer o artigo 333, II, do CPC, e se faz com a demonstração de não ter a aplicação financeira identificada como titular a autora da ação.7) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.8) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.9) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.10) - Pessoa que recebe e nada reclama, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.11) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.12) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
15/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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