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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110616006APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - IPC 21,87% E 13,90% - NÃO CABIMENTO - ÍNDICE APLICÁVEL: TRD - PRECEDENTES - LEI Nº 8.177/91 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a autora logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira ré.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. (REsp nº 149.255/SP).4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ deve ser aplicado o IPC para a correção monetária de cadernetas de poupança nos meses de junho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%).5. O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990 é o IPC, no percentual de 84,32%, em razão da Lei nº 7.730/89.6. Em virtude da edição da MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, a correção monetária das cadernetas de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991 deve se fazer pela variação da TRD. Precedentes do c. STJ.7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 22/10/2009
Data da Publicação : 05/11/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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