TJDF APC -Apelação Cível-20070110616192APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com que se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ DE 24/05/2004). Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 /SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com que se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ DE 24/05/2004). Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 /SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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