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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110617523APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. PLANOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. O entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Conforme posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à hipótese vertente em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJ de 15/05/2000).É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.Em relação à remuneração de abril de 1990 (IPC de março - 84,32%), houve determinação do banco central, por meio do comunicado nº. 2.067/90, para que os saldos mantidos à disposição dos poupadores (não bloqueados) fossem atualizados com base no IPC. Assim, necessário se perscrutar, caso a caso, se houve a devida atualização do saldo da caderneta de poupança.Em se tratando de caderneta de poupança, já decidiu esta E. Corte que, por força de disposição legal, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros de 0,5%, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. Em observância às alíneas a, b e c do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, o percentual de 10% a título de verba honorária mostra-se em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. As condutas como alegações e juntadas de peças processuais aos autos pela parte ré não podem ser caracterizadas como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou como incidentes manifestamente infundados, haja vista o direito de defesa do réu, que faz uso de argumentos e incidentes processuais que considera hábeis ao reconhecimento de improcedência do pedido do autor.Apelação da parte ré conhecida e não provida. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/06/2010
Data da Publicação : 24/06/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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