TJDF APC -Apelação Cível-20070110618583APC
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS À INSTRUÇÃO DE OUTRA DEMANDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APRECIAÇÃO SEGUNDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA NOS AUTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE A MATÉRIA IMPUGNADA E O QUE RESTOU DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. 1) Para verificação do interesse processual e da legitimidade das partes deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 2) A apreciação das condições da ação é efetivada apenas em face das afirmações do sujeito ativo na peça inicial, admitindo-se, provisoriamente, estas como verdadeiras e, portanto, sem adentrar nas suas efetivas comprovações, por se tratar de matéria afeta apenas ao mérito da demanda. Trata-se de aplicação da conhecida teoria da asserção, em mitigação ao disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, unissonamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. 3) Assenta-se o juízo negativo de admissibilidade, não cabendo conhecer de parcela do recurso interposto em que inexistente a pertinência exigida entre as razões recursais e o que restou decidido pelo ilustre juiz sentenciante.4) A Autora comprovou a abertura de conta poupança em 14/11/1989. Assim, seu direito à exibição de documentos fica limitada ao período iniciado na data referida.Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS À INSTRUÇÃO DE OUTRA DEMANDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APRECIAÇÃO SEGUNDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA NOS AUTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE A MATÉRIA IMPUGNADA E O QUE RESTOU DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. 1) Para verificação do interesse processual e da legitimidade das partes deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 2) A apreciação das condições da ação é efetivada apenas em face das afirmações do sujeito ativo na peça inicial, admitindo-se, provisoriamente, estas como verdadeiras e, portanto, sem adentrar nas suas efetivas comprovações, por se tratar de matéria afeta apenas ao mérito da demanda. Trata-se de aplicação da conhecida teoria da asserção, em mitigação ao disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, unissonamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. 3) Assenta-se o juízo negativo de admissibilidade, não cabendo conhecer de parcela do recurso interposto em que inexistente a pertinência exigida entre as razões recursais e o que restou decidido pelo ilustre juiz sentenciante.4) A Autora comprovou a abertura de conta poupança em 14/11/1989. Assim, seu direito à exibição de documentos fica limitada ao período iniciado na data referida.Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
07/01/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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