TJDF APC -Apelação Cível-20070110619947APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e admite, expressamente, ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida.2. Consoante inteligência firmada no âmbito do e. STJ, a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil).3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do e. Superior Tribunal de Justiça.4. A aferição da invalidez laboral dá-se exclusivamente em face das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado, pelo que, restando provado o seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela parcial ou total.5. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito.6. O percentual de redução da capacidade laborativa constatado é parâmetro para quantificar o montante indenizatório.7. Diante do princípio da causalidade, a parte que sagrar-se, ao menos em parte, vencida arcará com o ônus da sucumbência na proporção de sua derrota.8. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação.9. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e parcialmente provido o da ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e admite, expressamente, ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida.2. Consoante inteligência firmada no âmbito do e. STJ, a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil).3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do e. Superior Tribunal de Justiça.4. A aferição da invalidez laboral dá-se exclusivamente em face das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado, pelo que, restando provado o seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela parcial ou total.5. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito.6. O percentual de redução da capacidade laborativa constatado é parâmetro para quantificar o montante indenizatório.7. Diante do princípio da causalidade, a parte que sagrar-se, ao menos em parte, vencida arcará com o ônus da sucumbência na proporção de sua derrota.8. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação.9. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e parcialmente provido o da ré.
Data do Julgamento
:
05/08/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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