TJDF APC -Apelação Cível-20070110625012APC
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). APLICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.I - É pacífico na jurisprudência que o pólo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados os valores.II - Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta.III - Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor.IV - Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.V - O prazo prescricional começa a correr da efetiva lesão e não da publicação de norma de caráter geral.VI - É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06% e 42,72%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.VII - Iniciado o período de trinta dias para apuração e depósito da correção monetária, o poupador faz jus ao índice vigente à época do início do período, não se tratando, portanto, de mera expectativa de direito.
Ementa
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). APLICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.I - É pacífico na jurisprudência que o pólo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados os valores.II - Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta.III - Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor.IV - Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.V - O prazo prescricional começa a correr da efetiva lesão e não da publicação de norma de caráter geral.VI - É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06% e 42,72%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.VII - Iniciado o período de trinta dias para apuração e depósito da correção monetária, o poupador faz jus ao índice vigente à época do início do período, não se tratando, portanto, de mera expectativa de direito.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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