TJDF APC -Apelação Cível-20070110626193APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TITULARIDADE E DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTES OS SEUS REQUISITOS. PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE MARÇO DE 1990.1. Inexiste nos autos qualquer evidência da intenção de quitar a obrigação. Ademais, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n. 167.226/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.10.1999.2. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.3. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção. 4. A jurisprudência inclinou-se no sentido de que é imprescindível a comprovação idônea da titularidade das contas de poupança em que se pretendem as diferenças de correção monetária referentes aos planos econômicos, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal.5. No caso específico, o documento de solicitação de segunda via do extrato de conta poupança desserve ao fim ora colimado pelo Requerente, pois não se reveste da prova cabal apta a comprovar a relação jurídica havida entre as partes no período anterior a julho de 1989.6. O índice a ser aplicado nos saldos das contas-poupanças no mês de março de 1990 - Plano Collor - é o de 84,32%, devendo as instituições bancárias responderem por esta correção nas contas com data-base até 15 de março de 1990, limitada ao valor de NCZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelações não providas. Sentença mantida
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TITULARIDADE E DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTES OS SEUS REQUISITOS. PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE MARÇO DE 1990.1. Inexiste nos autos qualquer evidência da intenção de quitar a obrigação. Ademais, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n. 167.226/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.10.1999.2. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.3. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção. 4. A jurisprudência inclinou-se no sentido de que é imprescindível a comprovação idônea da titularidade das contas de poupança em que se pretendem as diferenças de correção monetária referentes aos planos econômicos, pois se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal.5. No caso específico, o documento de solicitação de segunda via do extrato de conta poupança desserve ao fim ora colimado pelo Requerente, pois não se reveste da prova cabal apta a comprovar a relação jurídica havida entre as partes no período anterior a julho de 1989.6. O índice a ser aplicado nos saldos das contas-poupanças no mês de março de 1990 - Plano Collor - é o de 84,32%, devendo as instituições bancárias responderem por esta correção nas contas com data-base até 15 de março de 1990, limitada ao valor de NCZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelações não providas. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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