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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110626618APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ANULAÇÃO. VÍCIO. OBJETO ILÍCITO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas pelo autor, deixa de resolver o pedido de composição por danos morais deduzido em conjunto com o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico concertado entre os litigantes (CPC, art. 458, II e III). 2. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de pedido formulado no exercício do direito subjetivo de ação que assiste ao autor, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a sentença qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da exata dimensão da pretensão lhe fora submetida, o órgão recursal resta impedido de conhecer do pedido não resolvido como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 3. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 02/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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