TJDF APC -Apelação Cível-20070110637002APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - REPOSIÇÃO - PLANOS ECONOMICOS (BRESSER E VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO PLENA - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO - LITISPENDENCIA - AÇÃO COLETIVA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ÍNDICE JUNHO/1987 - IPC DE 26,06% - DATA DE ANIVERSÁRIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1338/87 BACEN - ÍNDICE JANEIRO/89 - NÃO APLICABILIDADE LEI 7.730/89 - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de entender não configurada a litispendência da ação individual em face de anterior propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato.2. Aplica-se in casu a prescrição vintenária do art.177 do Código Civil de 1916 e não a regra do art. 178, §10, inciso III do mesmo diploma legal, porquanto não se trata de cobrança de acessório, mas do próprio crédito principal, tratando-se, pois, de prescrição vintenária.3. As cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em junho de 1987 pelo IPC (26,06%).4. Os critérios de remuneração estabelecidos no artigo 17, inciso I,da Lei n. 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15.1.89.5. Devem incidir juros remuneratórios sobre as diferenças devidas, até a data do efetivo pagamento. Precedente do STJ.6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas; no mérito, improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - REPOSIÇÃO - PLANOS ECONOMICOS (BRESSER E VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO PLENA - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO - LITISPENDENCIA - AÇÃO COLETIVA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ÍNDICE JUNHO/1987 - IPC DE 26,06% - DATA DE ANIVERSÁRIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1338/87 BACEN - ÍNDICE JANEIRO/89 - NÃO APLICABILIDADE LEI 7.730/89 - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de entender não configurada a litispendência da ação individual em face de anterior propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato.2. Aplica-se in casu a prescrição vintenária do art.177 do Código Civil de 1916 e não a regra do art. 178, §10, inciso III do mesmo diploma legal, porquanto não se trata de cobrança de acessório, mas do próprio crédito principal, tratando-se, pois, de prescrição vintenária.3. As cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em junho de 1987 pelo IPC (26,06%).4. Os critérios de remuneração estabelecidos no artigo 17, inciso I,da Lei n. 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15.1.89.5. Devem incidir juros remuneratórios sobre as diferenças devidas, até a data do efetivo pagamento. Precedente do STJ.6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas; no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
02/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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