TJDF APC -Apelação Cível-20070110637324APC
PROCESSO CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ATUALIZAÇÃO - IPC. 1) Se o pedido deduzido na inicial é congruente com os fatos e havendo nos autos provas indicativas da existência da conta poupança na instituição financeira, no período indicado, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação que busca condenação do réu ao pagamento da diferença da correção monetária expurgada por plano econômico. O fundamento do direito não reside nos extratos, e sim na atualização monetária dos depósitos, sendo que os extratos servirão para liquidação do julgado (sentença, fl. 95);2) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança que visam à atualização das cadernetas de poupança pelo índice do IPC;3) A prescrição sobre o direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança é vintenária. Precedentes do STJ;4) Pacificou-se o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%) é o IPC;5) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios são devidos apenas nos meses de junho/87 e janeiro/89, sem repercussão nos demais períodos. (REsp nº 815.831, PR, Relator p/ acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, sessão de 27.09.2006);6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ATUALIZAÇÃO - IPC. 1) Se o pedido deduzido na inicial é congruente com os fatos e havendo nos autos provas indicativas da existência da conta poupança na instituição financeira, no período indicado, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação que busca condenação do réu ao pagamento da diferença da correção monetária expurgada por plano econômico. O fundamento do direito não reside nos extratos, e sim na atualização monetária dos depósitos, sendo que os extratos servirão para liquidação do julgado (sentença, fl. 95);2) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança que visam à atualização das cadernetas de poupança pelo índice do IPC;3) A prescrição sobre o direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança é vintenária. Precedentes do STJ;4) Pacificou-se o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%) é o IPC;5) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios são devidos apenas nos meses de junho/87 e janeiro/89, sem repercussão nos demais períodos. (REsp nº 815.831, PR, Relator p/ acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, sessão de 27.09.2006);6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
05/02/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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