TJDF APC -Apelação Cível-20070110647903APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não configura perda do interesse de agir a ausência de comprovação pelo administrado do indeferimento de pedido de concessão administrativa gratuita de medicamento. O que o jurisdicionado visa é a segurança de obtenção gratuita de medicamentos de uso continuado, que não pode comprar, que decorrerá de decisão judicial definitiva que assim o determine. Preliminar repelida. 2 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não configura perda do interesse de agir a ausência de comprovação pelo administrado do indeferimento de pedido de concessão administrativa gratuita de medicamento. O que o jurisdicionado visa é a segurança de obtenção gratuita de medicamentos de uso continuado, que não pode comprar, que decorrerá de decisão judicial definitiva que assim o determine. Preliminar repelida. 2 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
26/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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