TJDF APC -Apelação Cível-20070110650202APC
CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - O termo inicial para a contagem da prescrição na pretensão indenizatória referente ao seguro DPVAT é a data do sinistro ou da constatação da invalidez parcial ou total do beneficiário - Súmula 278 do STJ.2 - Não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra o segurador prescreve em três anos, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX do CC/2002, aplicado por força da norma de direito intertemporal do art. 2028 do novo Códex.3 - Decorridos mais de três anos entre a data da ciência da invalidez permanente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (art. 202 do CC/2002), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor.4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - O termo inicial para a contagem da prescrição na pretensão indenizatória referente ao seguro DPVAT é a data do sinistro ou da constatação da invalidez parcial ou total do beneficiário - Súmula 278 do STJ.2 - Não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra o segurador prescreve em três anos, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX do CC/2002, aplicado por força da norma de direito intertemporal do art. 2028 do novo Códex.3 - Decorridos mais de três anos entre a data da ciência da invalidez permanente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (art. 202 do CC/2002), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor.4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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