TJDF APC -Apelação Cível-20070110653147APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil, autorizando-se, pois, a extirpação de cláusulas e itens abusivos, se o caso.2. Diante da natureza da obrigação, a resilição pode depender de apuração de perdas e danos, não sendo possível a mera interrupção do pacto. No caso vertente, além de inexistirem máculas a ponto de autorizar rescisão contratual, não há disposições pactuais sobre a resilição da avença.3. Apelo provido, para que o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes continue em vigor, devendo ambas arcar com as obrigações entabuladas no instrumento pactual de fls. 10/10-v. Em conseqüência, inverteram-se os ônus de sucumbência, para condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida ao Demandante, ora Apelado.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil, autorizando-se, pois, a extirpação de cláusulas e itens abusivos, se o caso.2. Diante da natureza da obrigação, a resilição pode depender de apuração de perdas e danos, não sendo possível a mera interrupção do pacto. No caso vertente, além de inexistirem máculas a ponto de autorizar rescisão contratual, não há disposições pactuais sobre a resilição da avença.3. Apelo provido, para que o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes continue em vigor, devendo ambas arcar com as obrigações entabuladas no instrumento pactual de fls. 10/10-v. Em conseqüência, inverteram-se os ônus de sucumbência, para condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida ao Demandante, ora Apelado.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
10/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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