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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110657777APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Considerando que a Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2. Diante da sucumbência, caberá ao Distrito Federal arcar com a verba honorária. Considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem assim a simplicidade da causa, entendo que os honorários advocatícios deverão ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância ao artigo 20, § 4º do CPC, bem como aos critérios objetivos constantes das alíneas a, b e c do § 3º do CPC do mesmo diploma.3. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/07/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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