TJDF APC -Apelação Cível-20070110659959APC
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER O DOCUMENTO SOLICITADO EXTRA-JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. MULTA. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer decorrente da relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação.O cooperado é sócio da Cooperativa, inexistindo relação de consumo, não se aplicando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.O cooperado que contrai empréstimo fomentado por cooperativa de crédito possui o direito de ter acesso à documentação que materializa o ajuste, de forma municiar-se com o instrumental necessário à instrução de futura ação revisional.Admite-se a fixação de multa para o caso de não-cumprimento de decisão judicial proferida em ação cautelar de exibição de documentos, tendo esta o escopo de forçar o cumprimento do decisum. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo certo que é conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demanda.
Ementa
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER O DOCUMENTO SOLICITADO EXTRA-JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. MULTA. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer decorrente da relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação.O cooperado é sócio da Cooperativa, inexistindo relação de consumo, não se aplicando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.O cooperado que contrai empréstimo fomentado por cooperativa de crédito possui o direito de ter acesso à documentação que materializa o ajuste, de forma municiar-se com o instrumental necessário à instrução de futura ação revisional.Admite-se a fixação de multa para o caso de não-cumprimento de decisão judicial proferida em ação cautelar de exibição de documentos, tendo esta o escopo de forçar o cumprimento do decisum. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo certo que é conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demanda.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
29/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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