TJDF APC -Apelação Cível-20070110666870APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito, in casu, a transferência da complementação da aposentadoria para a entidade PREVI em abril de 1967. Prescrição verificada.3. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito, in casu, a transferência da complementação da aposentadoria para a entidade PREVI em abril de 1967. Prescrição verificada.3. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão