TJDF APC -Apelação Cível-20070110667979APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança onde se pleiteia a correção monetária sobre os valores restituídos por entidade de previdência privada, ainda que tenha havido transferência de planos.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora (Súmula 291/STJ).3. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.4. Não é possível a denunciação da lide, se esta não é feita em peça autônoma. Além disso, em ação de cobrança, como a questão não envolve discussão sobre garantia própria, a requerida pode exercitar a pretensão em ação de regresso.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula nº 289/STJ).6. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança onde se pleiteia a correção monetária sobre os valores restituídos por entidade de previdência privada, ainda que tenha havido transferência de planos.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora (Súmula 291/STJ).3. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.4. Não é possível a denunciação da lide, se esta não é feita em peça autônoma. Além disso, em ação de cobrança, como a questão não envolve discussão sobre garantia própria, a requerida pode exercitar a pretensão em ação de regresso.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula nº 289/STJ).6. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Data do Julgamento
:
23/07/2008
Data da Publicação
:
30/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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