TJDF APC -Apelação Cível-20070110676108APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMPRESA DE TURISMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. QUANTIA COMPROVADA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROTELATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -.Não constitui cerceamento de defesa o fato de o Magistrado julgar antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção da prova oral indicada pela Autora, em obediência ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz2 -. Se a insatisfação sofrida pela Apelante não é comum a todo tipo de inadimplemento contratual, tendo em vista que a má prestação de serviços por conta da Ré lhe causou intenso desgaste emocional, é devida a indenização por dano moral.3 -. A partir de quando o montante fixado na sentença a título de danos morais atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observando a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado pela Autora, bem como o grau de culpa dos Réus, não há que se falar em majoração do quantum.4- Mesmo que os comprovantes de despesas acostados aos autos pela Autora não estejam traduzidos por tradutor juramentado, sendo possível identificar sua origem, os valores, bem como a moeda em que foram emitidos, as despesas efetuadas devem ser ressarcidas.5- Não sendo possível vislumbrar qualquer medida protelatória dos Apelados quando da interposição dos Embargos de Declaração, não há que se falar em aplicação de multa em desfavor destes.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMPRESA DE TURISMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. QUANTIA COMPROVADA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROTELATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -.Não constitui cerceamento de defesa o fato de o Magistrado julgar antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção da prova oral indicada pela Autora, em obediência ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz2 -. Se a insatisfação sofrida pela Apelante não é comum a todo tipo de inadimplemento contratual, tendo em vista que a má prestação de serviços por conta da Ré lhe causou intenso desgaste emocional, é devida a indenização por dano moral.3 -. A partir de quando o montante fixado na sentença a título de danos morais atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observando a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado pela Autora, bem como o grau de culpa dos Réus, não há que se falar em majoração do quantum.4- Mesmo que os comprovantes de despesas acostados aos autos pela Autora não estejam traduzidos por tradutor juramentado, sendo possível identificar sua origem, os valores, bem como a moeda em que foram emitidos, as despesas efetuadas devem ser ressarcidas.5- Não sendo possível vislumbrar qualquer medida protelatória dos Apelados quando da interposição dos Embargos de Declaração, não há que se falar em aplicação de multa em desfavor destes.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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