TJDF APC -Apelação Cível-20070110679670APC
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. DECRETO DISTRITAL Nº 17.161/1996. LEGISLAÇÃO SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA TAXA DE DEPÓSITO.Segundo determina o Decreto Distrital nº 17.161/1996, os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas e encargos ao DMTU/DF e DETRAN/DF. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A penalidade de apreensão de veículo que esteja realizando transporte irregular de passageiros no Distrito Federal é ilegal, uma vez que foi prevista em Decreto Distrital, acarretando usurpação da competência legislativa.A retenção de veículo será adotada a fim de sanar a irregularidade no local da infração, sendo o veículo liberado tão logo seja regularizada a situação. A apreensão, por sua vez, consiste em recolhimento do veículo ao depósito e nele permanecendo sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, conforme preceitua o Código de Transito Brasileiro - CTB.No caso de transporte irregular de passageiros, a autoridade fiscalizadora somente deve determinar, além da multa prevista no artigo 231, VIII, do CTB, a retenção do veículo, ou seja, o desembarque dos passageiros transportados irregularmente, para logo em seguida liberar o bem, não podendo realizar a apreensão, por falta de previsão legal.Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. DECRETO DISTRITAL Nº 17.161/1996. LEGISLAÇÃO SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA TAXA DE DEPÓSITO.Segundo determina o Decreto Distrital nº 17.161/1996, os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas e encargos ao DMTU/DF e DETRAN/DF. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A penalidade de apreensão de veículo que esteja realizando transporte irregular de passageiros no Distrito Federal é ilegal, uma vez que foi prevista em Decreto Distrital, acarretando usurpação da competência legislativa.A retenção de veículo será adotada a fim de sanar a irregularidade no local da infração, sendo o veículo liberado tão logo seja regularizada a situação. A apreensão, por sua vez, consiste em recolhimento do veículo ao depósito e nele permanecendo sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, conforme preceitua o Código de Transito Brasileiro - CTB.No caso de transporte irregular de passageiros, a autoridade fiscalizadora somente deve determinar, além da multa prevista no artigo 231, VIII, do CTB, a retenção do veículo, ou seja, o desembarque dos passageiros transportados irregularmente, para logo em seguida liberar o bem, não podendo realizar a apreensão, por falta de previsão legal.Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
18/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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