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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110680808APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A -PRELIMINAR REJEITADA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRECEDENTES DO COLENDO STJ - PREJUDICIAL AFASTADA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR - CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A - OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO - QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO EG. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA PROTELATÓRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AFASTAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2 - O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.3 - Iniciando-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 em 30/06/1987, data da celebração do contrato de participação financeira pelas partes, e ajuizada a presente ação de conhecimento em 15/06/2007, não há falar-se em prescrição da pretensão do autor.4 - Conforme restou pacificado no âmbito da Segunda Seção do Eg. STJ, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, tendo em vista que é precisamente a oportunidade em que o investidor realiza o efetivo desembolso que serve de marco para o cálculo do número correspondente de ações a que faz jus.5 - Somente é cabível a aplicação de multa, sob o fundamento de serem protelatórios os embargos de declaração, nos casos em que restar evidente e indiscutível a intenção deliberada da parte em retardar os efeitos da prestação jurisdicional.6 - Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : 17/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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