TJDF APC -Apelação Cível-20070110702524APC
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts 204 e seguintes).2. Embora manifesta a necessidade, face à limitação dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o alcance do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram.3. Sendo o tratamento clínico prescrito por profissional médico integrante do Serviço Público de Saúde e, por outro lado, não havendo controvérsia sobre a eficiência clínica para a doença sofrida pelo recorrido, nem tão pouco sobre a existência de similares, de mesma capacidade clínica e de menor custo e, ainda, sobre a impossibilidade financeira por aquele vivenciada, injustificada se mostra a recusa externada pelo Estado, impondo-lhe o cumprimento de seu dever constitucional.4. Recurso e remessa oficial desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts 204 e seguintes).2. Embora manifesta a necessidade, face à limitação dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o alcance do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram.3. Sendo o tratamento clínico prescrito por profissional médico integrante do Serviço Público de Saúde e, por outro lado, não havendo controvérsia sobre a eficiência clínica para a doença sofrida pelo recorrido, nem tão pouco sobre a existência de similares, de mesma capacidade clínica e de menor custo e, ainda, sobre a impossibilidade financeira por aquele vivenciada, injustificada se mostra a recusa externada pelo Estado, impondo-lhe o cumprimento de seu dever constitucional.4. Recurso e remessa oficial desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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