TJDF APC -Apelação Cível-20070110703300APC
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores. Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples colocação do serviço ou do produto no mercado autoriza o consumidor a ajuizar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou o evento danoso.2. A manutenção de cadastro de dados de consumidores é atividade lícita, nos termos do art. 43, CDC. Entretanto, a abertura de qualquer registro não prescinde da comunicação prévia ao consumidor, consoante estabelece o § 2º do citado dispositivo legal. No caso dos autos, os documentos colacionados pela requerida não são suficientes para comprovar que a correspondência foi regularmente enviada ao autor, não se tratando de documentos oficiais, mas apenas cópias de relação de comunicação de débitos remetidas, que não se prestam ao fim colimado.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores. Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples colocação do serviço ou do produto no mercado autoriza o consumidor a ajuizar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou o evento danoso.2. A manutenção de cadastro de dados de consumidores é atividade lícita, nos termos do art. 43, CDC. Entretanto, a abertura de qualquer registro não prescinde da comunicação prévia ao consumidor, consoante estabelece o § 2º do citado dispositivo legal. No caso dos autos, os documentos colacionados pela requerida não são suficientes para comprovar que a correspondência foi regularmente enviada ao autor, não se tratando de documentos oficiais, mas apenas cópias de relação de comunicação de débitos remetidas, que não se prestam ao fim colimado.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
05/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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