TJDF APC -Apelação Cível-20070110728052APC
CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVEL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO A QUO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.1. De acordo com a regra de transição intertemporal prevista no Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, são duas as condições para que se apliquem os prazos do Código Civil de 1916: a) se houverem sido reduzidos pela legislação novel; e b) se houverem transcorrido mais da metade do tempo.2. A alteração ou anulação de cláusula de acordo de separação consensual homologado em juízo decai em quatro anos da decisão judicial, redação tanto do Código Civil de 1916, art. 178, §9º, quanto do Código Civil de 2002, art. 178, inciso II. 3. No presente caso, o prazo decadencial iniciou-se na data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, em 11.01.2003. Patente a decadência do direito pleiteado pela Apelante.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVEL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO A QUO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.1. De acordo com a regra de transição intertemporal prevista no Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, são duas as condições para que se apliquem os prazos do Código Civil de 1916: a) se houverem sido reduzidos pela legislação novel; e b) se houverem transcorrido mais da metade do tempo.2. A alteração ou anulação de cláusula de acordo de separação consensual homologado em juízo decai em quatro anos da decisão judicial, redação tanto do Código Civil de 1916, art. 178, §9º, quanto do Código Civil de 2002, art. 178, inciso II. 3. No presente caso, o prazo decadencial iniciou-se na data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, em 11.01.2003. Patente a decadência do direito pleiteado pela Apelante.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
Data do Julgamento
:
02/02/2011
Data da Publicação
:
10/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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