TJDF APC -Apelação Cível-20070110731524APC
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DERIVADO DO PLANO VERÃO. ASSEGURAÇÃO DE DIFERENÇAS ORIGINÁRIAS DO PLANO COLLOR. DIREITO DIVERSO DO POSTULADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONTA. ABERTURA. DATA POSTERIOR AO EXPURGO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se dos argumentos e do pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz extrapolar as balizas impostas pela causa de pedir e pretensão aduzidas e contemplar a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença a causa posta em juízo, contemplando direito cujo reconhecimento não fora reclamado, se qualifique como julgamento extra petita, ensejando sua invalidação. 2. Conquanto a conseqüência lógica do reconhecimento do julgamento extra petita seja a invalidação da sentença, o efeito translativo que municia o recurso legitima que as questões de ordem pública sejam elucidadas de imediato pelo órgão recursal como forma de prevenção da prática de atos inócuos e desconformes com os princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, donde, apurado que as autoras não detinham ativos recolhidos em caderneta de poupança quando se verificara a alteração legislativa que teria redundado em incorreção na atualização dos importes depositados, desqualificando a condição de poupadoras que se lhes atribuíram, fica patente que não se revestem de interesse para postular as diferenças decorrentes da correção efetivamente devida, determinando o reconhecimento da sua carência de ação. 3. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença cassada e ação extinta, sem a resolução do mérito. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DERIVADO DO PLANO VERÃO. ASSEGURAÇÃO DE DIFERENÇAS ORIGINÁRIAS DO PLANO COLLOR. DIREITO DIVERSO DO POSTULADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONTA. ABERTURA. DATA POSTERIOR AO EXPURGO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se dos argumentos e do pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz extrapolar as balizas impostas pela causa de pedir e pretensão aduzidas e contemplar a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença a causa posta em juízo, contemplando direito cujo reconhecimento não fora reclamado, se qualifique como julgamento extra petita, ensejando sua invalidação. 2. Conquanto a conseqüência lógica do reconhecimento do julgamento extra petita seja a invalidação da sentença, o efeito translativo que municia o recurso legitima que as questões de ordem pública sejam elucidadas de imediato pelo órgão recursal como forma de prevenção da prática de atos inócuos e desconformes com os princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, donde, apurado que as autoras não detinham ativos recolhidos em caderneta de poupança quando se verificara a alteração legislativa que teria redundado em incorreção na atualização dos importes depositados, desqualificando a condição de poupadoras que se lhes atribuíram, fica patente que não se revestem de interesse para postular as diferenças decorrentes da correção efetivamente devida, determinando o reconhecimento da sua carência de ação. 3. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença cassada e ação extinta, sem a resolução do mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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