TJDF APC -Apelação Cível-20070110732406APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. NEGOCIO JURIDICO CELEBRADO ANTES DA AVERBAÇAO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA EM CARTORIO. ATO INVÁLIDO E NULO DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERDIÇÃO DECRETADAANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO.O ato praticado por absolutamente incapaz, sem a devida chancela de um curador, em que pese estar estruturado no plano da existência, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil, por afrontar preceitos de ordem pública, não sendo possível a confirmação, podendo qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público ou o magistrado, alegar a invalidade e por conseguinte a declaração judicial da nulidade, com efeitos imprescritíveis, retroativos e ex tunc. A sentença declaratória de interdição possui efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Em face do que dispõe o artigo 182, do Código Civil, e como corolário lógico da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição do que indevidamente se pagou. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. NEGOCIO JURIDICO CELEBRADO ANTES DA AVERBAÇAO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA EM CARTORIO. ATO INVÁLIDO E NULO DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERDIÇÃO DECRETADAANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO.O ato praticado por absolutamente incapaz, sem a devida chancela de um curador, em que pese estar estruturado no plano da existência, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil, por afrontar preceitos de ordem pública, não sendo possível a confirmação, podendo qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público ou o magistrado, alegar a invalidade e por conseguinte a declaração judicial da nulidade, com efeitos imprescritíveis, retroativos e ex tunc. A sentença declaratória de interdição possui efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Em face do que dispõe o artigo 182, do Código Civil, e como corolário lógico da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição do que indevidamente se pagou. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Data da Publicação
:
06/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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