TJDF APC -Apelação Cível-20070110732463APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever do Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever do Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
02/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão