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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110732488APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO. TEORIA DA PROTEÇÃO DO HIPERVULNERÁVEL E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CORTE DO FORNECIMENTO DE BEM ESSENCIAL A VIDA-ÁGUA. RECURSO DA RÉ CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSUMO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO E VAZAMENTO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL. ART. 5º, x, DA CF/88 C/C REGRA DO ART. 944, DO CCB/02. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. DESCONFORTOS E TRANSTORNOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a decisão recorrida é adequadamente motivada com base nas provas dos autos e nos limites da lide, claramente utilizando as informações contidas para formar as razões de seu convencimento. 2. Não comprovada pela concessionária responsável pelo fornecimento de água a regularidade do consumo, ônus este que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova promovida na instância de origem, afigura-se indevida a cobrança de valor excessivamente superior a média de consumo dos últimos meses.3. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo; determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do Princípio do In dubio pro consumidor. Teoria da Proteção ao Hipervulnerável. Má prestação do serviço.4. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor ante a natureza da prova indispensável à elucidação do dissenso estabelecido, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a legitimidade da medição retratada na fatura que emitira por destoar do padrão de consumo mantido pelo destinatário dos serviços, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços na dimensão que apurara, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do débito por restar carente da correspondente causa subjacente. 5. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, são condicionados à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 6. A suspensão do serviço de água tratada derivada de indevida imputação de mora à consumidora caracteriza-se como ato ilícito, e, tendo deixado a residência alcançada pela suspensão integralmente desprovida de água; irradia à consumidora vitimada pelo equívoco aborrecimento, dissabores, incômodos e transtornos e enseja-lhe exposição indevida por ter sido o corte do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando-se como ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, configurando como fato gerador do dano moral. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, honra credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade; atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. Regra do art. 944, do CCB/02.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para reduzir o valor dos danos morais e no mais manter a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 31/10/2012
Data da Publicação : 06/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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